LEI Nº 1187 De 23 de Maio de 1980


DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO.


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os funcionários públicos municipais, integrantes do quadro fixo, que completarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal local, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma de legislação em vigor, o tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de Agosto de 1.960, e legislação subseqüente.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem do tempo de serviço em dobro, ressalvada a contagem anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1.969;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitantes;

III - Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento do tempo de atividade privada, autorizada por esta lei, somente será concedida ao funcionário público municipal, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

Art. 4º A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestada na condição de empregado, far-se-á através os meios de provas comuns, como atestados das firmas empregadoras, justificações judiciais, certidões dos órgãos previdenciários e tantas quantas possam merecer fé perante o órgão municipal competente.

Parágrafo único. Cumprirá ao Prefeito Municipal, após manifestação do Departamento Pessoal e do Departamento Jurídico, decidir sobre a idoneidade da prova produzida, deferindo ou indeferindo a contagem do tempo de serviço.

Art. 5º A contagem do tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 6º Constatado, a qualquer tempo, que funcionário municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ser-lhe-á aplicada após apuração em processo administrativo, a pena de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.

Art. 7º Os recursos financeiros para execução desta lei constarão das leis orçamentárias a partir do exercício de 1.981.

Art. 8º O Executivo é autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional da Previdência Social com a finalidade de assegurar o regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores de município para fim de aposentadoria.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.981..


Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 15 de Março de 1981. (Redação dada pela Lei nº 1218/1981)

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Maio de 1.980

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.